sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Legislação em midia exterior em Campinas - Parte 2

LEI Nº 8.745 DE 16 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM de 17/01/1996:03)
Dispõe Sobre Autorização Para Distribuição de Folhetos nas Vias Públicas do Município de Campinas e Dá Outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a utilização das vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC (Serviços Técnicos Gerais), para a distribuição de folhetos de cunho informativo e publicitário. (Alterado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)§ 1º - A distribuição referida no "caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública.
§ 2º - Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, à divulgação de campanhas: educacionais, de utilidade pública, de interesse do Poder Público Municipal e político-partidárias autorizadas em legislação especial. (Alterado pela
Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)
Artigo 2º - Os agentes que farão a distribuição deverão:
I - ser cadastrados junto a SETEC, mediante apresentação da empresa autorizada;
II - estar vestidos de maneira que possa identificar a empresa responsável pela divulgação.
Parágrafo Único - Fica vedada a participação de crianças, menores de 14 anos, no trabalho de distribuição.

Artigo 3º - A SETEC fornecerá a autorização prevista nesta lei através de requerimento do interessado, onde constará:
I - a localização do ponto de distribuição dos folhetos; e
II - o prazo de utilização.

Artigo 4º - A autorização será concedida pelo prazo mínimo de uma semana, não podendo exceder o limite máximo de dez semanas, por ano, cabendo à SETEC fixar o preço dos pontos, anualmente, pautando-se pela localização e importância da via pública. (Alterado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)Parágrafo Único - O valor mínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição, será de 20 UFMCs, não se admitindo a cobrança de valor superior a 60 UFMCs.
Artigo 5º - Os agentes que detiverem autorização, responsabilizar-se-ão pela limpeza do material de distribuição, eventualmente lançado em solo público, num raio de 100 metros.
§ 1º - a infrigência desta determinação, implicará multas de 150 UFMCs e, em caso de reincidência, de 300 UFMCs e a revogação da autorização. (Revogado pela
Lei n° 9.143, de 10/12/1996)§ 2º - Qualquer um do povo poderá denunciar ao Poder Público o não cumprimento da obrigação prevista no "caput", cabendo a SETEC, através de seus fiscais, aferir a procedência da reclamação. (Revogado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996)
Artigo 6º - As receitas auferidas com a concessão da utilização dos pontos e com os recolhimentos das multas, serão destinadas em: (Alterado pela Lei n° 9.143, de 10/12/1996) (Alterado pela Lei n° 10.697, de 29/11/2000)I - 50% à Secretaria de Promoção Social, para a realização de projetos prioritários para as crianças e adolescentes em situação de risco; e
II - 50% ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.

Artigo 7º - A tabela de preços e a indicação dos pontos permitidos para a distribuição, serão fornecidos pela SETEC, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

LEI Nº 10.697 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
(Publicação DOM de 30/11/2000:01)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.143/96
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º, caput, da Lei 8.745/96, alterada pela Lei nº 9.143/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a distribuição de "FOLHETOS" de venda ou locação de bens móveis ou imóveis, produtos ou serviços e informativos, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, exceto na área formada pelas seguintes vias públicas: Viaduto Miguel Vicente Cury; Av. dos Expedicionários; Rua Lidgerwood; Rua Dr. Ricardo; Av. Barão de Itapura; Rua Delfino Cintra; Av. Orozimbo Maia; Av. Anchieta; Rua Barreto Leme; Rua Coronel Quirino; Rua Riachuelo; Rua Antonio Cezarino; Rua Cônego Cipião e Rua Dr. Jayme Pinheiro V. Cintra".
Art. 2º - O parágrafo 2º da Lei 8.745/96, alterada pela Lei nº 9.143/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - {.......}
..............{.......}

§ 2º - Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, a campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e políticos-partidárias."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 6.659, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM de 11/10/1991:02)

Ver Lei nº 7.006, de 01/06/1992 – (Altera os mesmos dispositivos)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No artigo 1º da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, alterado pelas Leis nº 5.002, de 10 de junho de 1980, 5.186 de 15 de setembro de 1981 e 5.596 de 05 de setembro de 1985, incluam-se mais dois parágrafos que serão o 4º e o 5º, com a seguinte redação:
"§4º - Fica permitida a publicidade e propaganda nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas".
"§5º - A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas latarias dos ônibus".

Artigo 2º - A letra "h" do artigo 6º, da Lei 5.002, de 10 de junho de 1980, que alterou dispositivos da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º - ............................................
h) Nas vidraças e nas partes dianteiras dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivo".

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 5.186 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM de 16/12/1981:01)
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.740, de 27 de Setembro de 1977, alterado pela Lei nº 5.002, de 10 de julho de 1980 passa a ter dois parágrafos; os quais terão a seguinte redação:
Artigo 1º - .......................................................................................................§ 1º - Será permitida a publicidade de propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria e em dimensões médias.
§ 2º - Os veículos mencionados no parágrafo anterior, poderão optar por ostentar a publicidade e propaganda em painel fixado sobre o veículo, desde que este obedeça às normas especificadas no Código Nacional de Trânsito e legislação correlata.
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)§ 4º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)§ 5º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)

Artigo 2º - Fica revogado, em seu inteiro teor, o § único do artigo 1º. da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, alterado pela Lei nº 5.002, de 10 de julho de 1980.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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