sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Legislação em midia exterior em Campinas - Parte 1


INTRODUÇÃO

A mídia exterior é considerada um importante meio de divulgação pelo seu
potencial de retorno ao anunciante e com isso tem sido bastante utilizada. Porém, em
cidades em que não há um planejamento e fiscalização eficazes, a atividade de mídia
exterior tem gerado excesso de peças e concentração de painéis em determinados locais,
o que se considera como um dos elementos que prejudicam a imagem da cidade,
tornando-a apenas um espaço de promoção e trocas comerciais.
No que se refere à legislação que orienta a organização e o estabelecimento de
elementos visuais, como as peças de mídia exterior, a presente pesquisa demonstra que
existe legislação de âmbito federal para regular essas questões, como também legislação
municipal. Com isso, o município possui a responsabilidade tanto de criar leis como
também de fiscalizá-las, de forma a garantir seu cumprimento.
Toda e qualquer publicidade que seja vista das vias públicas seguem as legislações municipais; em Campinas não é diferente.


Segue abaixo as legislações vigentes na cidade:

LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
(Publicação DOM de 28/09/1977:01)
Regulamentada pelo Decreto nº 5.281, de 29/11/1977
Ver
Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 (Taxa de Fiscalização  de Anúncios)
Ver
Lei nº 11.105, de 21/12/2001 (Taxa de Fiscalização  de Anúncios)


Dispõe sobre licença e meios de publicidade no município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas do Município, bem como em locais de acesso ao público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980) (Alterado pelar Lei nº 5.186, de 15/12/1981) (Alterado pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
Parágrafo único: (Acrescido pela
Lei nº 5.002, de 10/07/1980); (Revogado pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)

Artigo 2º - Na ausência de rubrica específica, a Prefeitura poderá adotar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende licenciar, desde que o mesmo não incorra nas proibições constantes desta lei.
§ 1º - Compreendem-se, neste artigo, os anúncios que, embora colocados ou exibidos fora de tais locais, se destinam a ser visíveis dos mesmos.
§ 2º - Estão sujeitos ao pagamento de licença para publicidade, bem como a observância das demais disposições desta lei todas as pessoas, firmas ou entidades que façam quaisquer espécies de anúncios pelos meios a que se refere o artigo 1º ou que explorem, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)

§ 4º e 5º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)

LICENCIAMENTO
Artigo 3º - O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, com a especificação do local, situação, posição e outros dados característicos do anúncio.
§ 1º - A licença somente será fornecida após a aprovação pelo órgão que cuida da poluição visual, quando se tratar de placas, painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e congêneres.
§ 2º - A licença poderá ser negada se o texto infringir regras ortográficas e gramaticais ou ofender o pudor público.
§ 3º - Para a colocação de anúncios, deverão ser considerados ainda, como principais fatores, o trânsito local, a necessidade de atenção dos motoristas, a segurança dos pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos.

Artigo 4º - As licenças serão anuais, mensais, diárias ou por quantidade, e o recibo do pagamento da taxa valerá como alvará da licença.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças diárias ou mensais, constará do recibo de pagamento de taxa, devendo ser recolhido antecipadamente.
§ 3º - Nos cartazes de papel, quando licenciados, constará a declaração do pagamento da taxa, mediante carimbo apropriado ou qualquer outro processo adotado pela Prefeitura.
§ 4º - Examinada pela secção competente a comunicação feita pelo interessado e verificado não haver impedimento legal, será expedida a competente guia para o recolhimento da taxa.

Artigo 5º - A transferência de anúncios para diversos daquele a que se refere a licença, deverá ser previamente comunicada à Prefeitura, sob pena de serem eles considerados como novos.
Artigo 6º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos: (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)a) - nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)b) - nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)c) - no interior de cemitérios; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)d) - nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)e) - nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, excetuando-se os casos permitidos em leis especiais; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
f) - na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade;
(Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)g) - em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)h) - nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transportes coletivos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980); (Ver Lei nº 5.197, de 23/12/1981); (Ver Lei nº 7.006, de 01/06/1992)i) - em veículos de praça destinados a passageiros; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)j) - quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)l) - Em prédios tombados pelo patrimônio histórico; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)m) - quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmos; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)n) - quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)o) - quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
p) - quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,00 metros de altura do nível da rua;
(Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)q) - quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios; (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)r) - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado. (Alterado pela Lei nº 5.002, de 10/07/1980)
Artigo 7º - Fica proibida a publicidade e a propaganda de qualquer espécie mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente a transeuntes ou atirados de veículos ou aeronaves ou do alto de prédios, ou oferecidos a pessoas que se encontrem em veículos. (Ver Lei nº 7.893, de 11/05/1994)§ 1º - Será vedada também a oferta ou distribuição de mostruários em locais públicos.
§ 2º - Permitir-se-á, porém, a distribuição do material a que refere o "caput" deste artigo desde que feita de domicílio em domicílio, ou em sedes de firmas comerciais ou industriais.

Artigo 8º - A taxa não é devida quando: (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990 - Taxa de Fiscalização de Anúncios); (Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 - T.F.A.); (Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 – T.F.A.)a) - dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) - dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) - dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram, exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) - dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens negociados pela empresa;
e) - placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres;
f) - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) - anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão;
h) - placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais.


MODALIDADE DE ANÚNCIOS
Artigo 9º - Para efeito da taxa prevista sobre os meios de publicidade contidos na presente lei, os anúncios podem ser: (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990 - Taxa de Fiscalização de Anúncios); (Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998 - T.F.A.); (Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001 – T.F.A.)a) - INDICATIVOS, os anúncios que contiverem apenas a denominação do estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, a firma individual ou coletiva, o negócio, profissão ou indústria explorados nos prédios em que estejam colocados;
b) - RECLAMES, os demais anúncios não compreendidos na alínea anterior;
c) - LUMINOSOS aqueles formados por lâmpadas elétricas, tubos de gases apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes, aprovados e considerados pela Prefeitura;
d) - CINTILANTES, os executados em material brilhante, com cintilações obtidas por qualquer processo;
e) - NÃO LUMINOSOS, os que não estejam enquadrados entre os referidos nas letras "a" e "d";
f) - COM SALIÊNCIA, os projetados sobre os passeios, em sentido perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, ou apenas às marquises de prédios, medindo-se a saliência pelo alinhamento do prédio e quando não houver passeios, a saliência será inferior a 20% da distância entre os alinhamentos;
g) - EXTERNOS, os colocados nas fachadas, platibandas, paredes, telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que visíveis da via pública ou logradouro;
h) - INTERNOS, os colocados no interior de estabelecimentos comerciais industriais e de diversões, de edifícios públicos, estações, galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
Parágrafo único - Os anúncios somente poderão ser colocados a uma distância mínima de 1,00 metro dos condutores das redes de energia elétrica.

Artigo 10 - O lançamento da taxa de licença para publicidade nas hipóteses a seguir enumeradas, em se tratando de concessão, será feito em nome das firmas ou entidades que se incumbirem da sua divulgação:
a) - anúncios em catálogos, listas, programas os semelhantes, distribuídos de acordo com os permissivos desta lei;
b) - quadros para afixação de anúncios colocados em edifícios, muros, tapumes, e no interior de terrenos somente em casos especiais e a critério da Administração;
c) - anúncios em panos de boca de casas de diversões;
d) - anúncios nas margens das estradas de rodagem, vias férreas, avenidas e canais;
e) - anúncios colocados no interior de estações‚ e agências de correios e telégrafos;
f) - anúncios em folhetos de propaganda de espetáculos de divertimento público, para distribuição interna no respectivo teatro, cinema ou local de diversão;
g) - em paredes laterais de prédios de grande altura.

Artigo 11 - Quando na mesma superfície, painel ou mostruário, existir anúncios de mais de um interessado, cada um deles será objeto de lançamento.
Artigo 12 - Os anúncios deverão ser colocados e dispostos de forma a não comprometer a integridade física das pessoas.
Artigo 13 - Os contribuintes deverão reclamar contra os lançamentos, dentro de quinze (15) dias, contados da entrega do aviso ou da notificação, pela imprensa, da afixação de edital à porta da repartição municipal competente.
Artigo 14 - Dos despachos denegatórios caberá recurso no prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação de decisão recorrida, ou da sua notificação, por escrito, ao contribuinte.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - Os responsáveis por quaisquer anúncios somente obterão a renovação da licença quando enquadrados na presente lei.
Artigo 16 - Os responsáveis por anúncios existentes na data da promulgação desta lei deverão requerer, dentro de noventa (90) dias, a aprovação e o alvará de licença, sob pena de multa e sua retirada pela Prefeitura.
Artigo 17 - Os anúncios que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta lei, serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa. (Alterado pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)Parágrafo único - Se a publicidade referir-se a espetáculo público de diversão em próprio municipal, o não pagamento imediato de eventuais multas e encargos acarretará ao infrator o pronto cancelamento da permissão de uso do local que estiver sendo utilizado, caso fique devidamente comprovado que a infração partiu do empresário ou de alguém por ele autorizado.
Artigo 18 - No caso de divulgação de panfletos, folhetos e semelhantes, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá sindicância por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial.
Artigo 19 - Ao infrator das disposições desta lei será imposta a multa de um (1) a dez (10) vezes o valor de referência fixado, de acordo com a gravidade da falta, cobrado em dobro na reincidência.
Artigo 20 - A Prefeitura ingressará em juízo para os infratores desta lei reparem os danos materiais que porventura vierem a causar.
Artigo 21 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, determinando os locais adequados para a afixação de anúncios e criando cadastramento da publicidade.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 3.880, de 14 de agosto de 1.970 e as tabelas do Código Tributário do Município, que conflitarem com as proibições ora estabelecidas.




LEI N° 5.002, DE 10 DE JULHO DE 1980

(Publicação DOM de 11/07/1980:01)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei;

Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação, os artigos 1º e 6º, da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977:
"Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como, em veículos e locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município.
Parágrafo Único - Será permitida a publicidade e propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria, e em dimensões médias. A autorização para esse fim dependerá de o carro possuir aparelho de rádio faixa de cidadão e será cancelada na hipótese de ser constatada a ausência desse transmissor-receptor.
(Revogado pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)§ 1º - (Acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)§ 2º - (Acrescido pela Lei nº 5.186, de 15/12/1981)§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)§ 4º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991 e Lei nº 7.006, de 01/06/1992)§ 5º - (Acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991 e Lei nº 7.006, de 01/06/1992)

Artigo 6º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos: (Ver Lei nº 6.769, de 21/11/1991)a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade; (Revogada pela Lei nº 6.598, de 02/09/1991)
g) em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade; (Revogada pela Lei nº 6.598, de 02/09/1991)
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivos; (Alterada pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991 e Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
i) quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
l) quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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