sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Elementos básicos do Design para Mídia Exterior

Elementos básicos do Design para Mídia Exterior
Introdução
O design surgiu para ser uma ferramenta de melhoria, para ajudar as empresas a buscar um produto melhor e se destacarem no mercado. O design aliado a novas mídias exteriores resulta num avanço desta comunicação. Ele é uma ferramenta do marketing. O consumidor a todo tempo recebe informações e precisa filtrá-las, absorvê-las. Destacam-se as empresas que conseguem prender a atenção, e conquistar o desejo do consumidor. Uma vez conquistado, ele associará o produto/ serviço a empresa.

Os 7 Elementos Básicos do Design
1) Identificação do produto
A identificação fácil, rápida e clara do produto ou da mensagem é o primeiro passo para uma peça de sucesso.

2) Cores Vivas
O jogo de cores deve ser vibrante, destacando o produto e criando um projeto visual atraente para seduzir o público de passagem.

3) Texto Curto
Procure rapidamente um impacto imediato do público combinando com uma ilustração grande e atraente.

4) Fontes Legíveis
Uma fonte legível é uma obrigação no projeto, mesmo em movimento, o texto deve ser lido facilmente.

5) Layout
As peças devem possuir elementos harmoniosos e fornecer uma única unidade visual proeminente.

6) Ilustrações Grandes
Sempre que possível a peça deve possuir uma única ilustração grande e atraente.

7) Fundo Simples
A cor do fundo em harmonia com as ilustrações torna a mensagem mais eficaz.



Tempo de Visibilidade: Como a visibilidade de peças de mídia exterior é muito curta, já que normalmente estas são vistas a partir de carros em movimento, temos que considerar que estas devem comunicar de maneira quase que instantânea:
  • A arte deve conter o mínimo de elementos, considerando o texto, imagens e logo. Nada de querer incluir muita coisa: o endereço, telefone, site, logo de várias empresas, muitas fotos (não se consegue ler tanta coisa). MENOS É MAIS – simplicidade deve ser a palavra chave nesse caso;
  • Opte por texto curto que garantem sua leitura;
  • Geralmente deve-se optar por uma foto (ou imagem) de grande impactante do que várias e menores; e
  • Melhor não utilizar criações no sense (que é para um público específico e não público de massa) ou demasiado criativas (onde se é necessário um tempo maior para se compreender). Sempre se pergunte: “o leitor entenderá?”
Fontes para ME
  • Utilizar poucas fontes: o ideal é apenas uma fonte e a sua família para os destaques (Ex. Arial Normal, Bold, Itálico) ou, no máximo duas;
  • Não escreva tudo em caixa alta, já que esse recurso só dificulta a leitura; e
  • Não utilize: fontes muito light, condensadas, muito bold, kerning ou rebuscadas (sombras, enfeites ou fontes fantasia) = são difíceis de ler. O melhor é optar por uma fonte de corpo médio e básica.

Cores e Fundos
  • Deve-se utilizar cores contrastantes entre texto e fundo; e
  • Evite efeitos ou texturas em fundos, pois estes distraem os olhos e evitam que a mensagem seja passada rapidamente. Fundos de cores lisas e vibrantes obtêm maior visibilidade.
  • Exemplos de Mídia Exterior:
  • Recursos Especiais:
    • Aplique - trata-se de uma parte que “foge” da área retangular da peça locada. Os apliques podem ser simples (2D – planos) ou em 3D, criando assim peças que “saltam” da mídia;
    • Movimento - pode-se pensar em dar movimento a determinadas partes da peça, com o uso de motor;
    • Efeitos especiais - estes podem ser feitos com fumaça, água, som;
    • Quadros duplos, triplos, etc – possibilidade de locação do outdoor, sendo que estes podem ser locados da forma que estão (duplos, mas separados) ou com junção (ficam parecendo um só); e
    • Projetos especiais - dependendo da mídia locada se pode pedir uma alteração total na mídia, deixando-a de acordo como que você planejou: um painel “caído”, água dentro de um totem, um abrigo de ônibus totalmente ambientado, inclusão de pessoas (atores), criar-se um peça interativa, etc.
    ·         Todo projeto especial tem um custo diferenciado também junto à empresa veiculadora (que geralmente é responsável pela instalação), portanto consulte-a antes de simplesmente criar e mandar produzir.
    · Exemplos de Mídia Exterior com efeitos especiais:

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Legislação em midia exterior em Campinas - Parte 3

DECRETO N° 14.944 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM de 15/10/2004:07)
Cria Área Especial de Intervenção, fixa normas para instalação de anúncios nessa área e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 3° da Lei Municipal n° 4.749, de 27 de setembro de 1977;
CONSIDERANDO que vias e logradouros públicos que constituem o perímetro delimitado pela Praça Marechal Floriano Peixoto, Av. dos Expedicionários, Av. Campos Salles, Av. Francisco Glicério e Rua Costa Aguiar, até atingir novamente a Praça Marechal Floriano Peixoto, encontram-se visualmente poluídas e urbanisticamente degradadas, a ponto de comprometer a segurança de usuários e pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos do local;
CONSIDERANDO que a Rua 13 de Maio e suas edificações se encontram de tal forma comprometidas, também em razão da quantidade e tipos de anúncios instalados, a ponto dessa via de pedestres necessitar de intervenção imediata;
CONSIDERANDO que a área delimitada por esses logradouros é envoltória a bens tombados, e nela se encontram edificações declaradas preservadas e outras de valor arquitetônico significativo; e
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigação do Poder Executivo Municipal de zelar pela melhoria da qualidade de vida da população:

DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Área Especial de Intervenção constituída por vias e logradouros públicos compreendidos no perímetro delimitado pela Praça Marechal Floriano Peixoto, Av. Dos Expedicionários, Av. Campos Salles, Av. Francisco Glicério e Rua Costa Aguiar, até atingir novamente a Praça Marechal Floriano Peixoto.
Art. 2° As fachadas dos lotes situados em quadras limítrofes, externas aos limites da Área Especial de Intervenção, que sejam visíveis dos logradouros e praças de trata o art. 1° deste decreto, estão sujeitas às mesmas normas de ordenação de anúncios.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais e de serviços, lindeiros às vias contidas no perímetro da Área de Intervenção de que trata o presente decreto, deverão veicular em suas fachadas, exclusivamente, os seguintes anúncios:
I – anúncios indicativos paralelos;
II – anúncios indicativos paralelos na forma de letras aplicadas.

Art. 4° O anúncio paralelo à fachada deverá:
I – apresentar altura máxima de 0,80m (oitenta centímetros);
II – preservar, horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que for fixado, faixa com 0,25m (vinte e cinco centímetros);
III – estar instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
IV – estar instalado a uma altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
V – ter espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros) a contar da fachada;
Parágrafo único. Anúncios paralelos instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, devem respeitar as prescrições deste artigo, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.

Art. 5° Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra, diretamente sobre a fachada.
Art. 6° Não será admitida publicidade:
I – em imóveis residenciais;
II – na cobertura das edificações;
III – em toldos;
IV – em marquises;
V – nas empenas cegas;
VI – em imóveis tombados;
VII – em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos
.
VIII –
em mobiliário urbano, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica;
Parágrafo único. Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.

Art. 7° Anúncios publicitários serão admitidos somente em imóveis não edificados, desde que;
I – tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
II – tenham altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
III – apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
IV – mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
V – se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
VI – não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.

Art. 8° Anúncios instalados em lotes de esquina, situados nas vias e logradouros que formam o perímetro da Área Especial de Intervenção, ainda que se encontrem fixados em fachada voltada para logradouro não contido em seus limites, deverão atender às prescrições deste decreto.
Art. 9° Ficam proibidos o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
Art. 10. Em imóveis preservados e de valor arquitetônico significativo, a critério do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas, não poderão ser instalados anúncios que encubram os elementos arquitetônicos significativos das respectivas edificações.
Art. 11. Os responsáveis e os proprietários de anúncios instalados nos imóveis situados na Rua 13 de Maio e em suas transversais até 7,00m (sete metros) da esquina, Praça Marechal Floriano Peixoto, Praça Ruy Barbosa, Praça José Bonifácio, Rua Costa Aguiar (entre R. Regente Feijó e R. José Paulino), Rua Regente Feijó (entre Av. Campos Salles e R. 13 de Maio) deverão cumprir as determinações deste decreto, e: (Revogado pelo Decreto nº 15.379, de 13/02/2006); (Ver Ordem de Serviço nº 02, de 16/01/2006 - SMUrb)
I – em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, providenciar a retirada dos anúncios que não se enquadrem nas normas estabelecidas neste Decreto;
II – em até 60 (sessenta dias) de sua publicação, providenciar a retirada de painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, que estejam recobrindo fachadas;
III – em até 90 (noventa) dias de sua publicação, providenciar a retirada de saliências formando marquises não constantes do projeto aprovado da edificação;
IV – em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, regularizar os anúncios instalados, obtendo o respectivo licenciamento, nos termos da
Lei Municipal n° 4.740, de 27 de setembro de 1977.
Parágrafo único. Os responsáveis e os proprietários de anúncios, instalados nos demais imóveis situados na Área Especial de Intervenção, deverão adotar as medidas previstas neste artigo até o término do prazo das licenças concedidas.

Art. 12. A infração às normas estabelecidas no presente decreto implicará na aplicação do disposto nos artigos 17, 19 e 20 da Lei Municipal n° 4.740, de 27 de setembro de 1977.
Art. 13. As questões decorrentes da aplicação do presente decreto serão apreciadas pelo Departamento do Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DECRETO Nº 15.749 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

(Publicação DOM de 18/01/2007:01)

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
Considerando o disposto na Lei nº 6.599, de 04 de setembro de 1991; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.916, de 26 de março de 2004,
DECRETA:

Disposições Gerais

Art. 1º A autorização para a publicidade por meio dos engenhos publicitários especificados no ANEXO I, em solo público ou particular, será regida por este Decreto.

Art. 2º Estão sujeitas às determinações deste Decreto todas as pessoas às quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente.

Art. 3º A fiscalização e o controle da publicidade veiculada em bens particulares compete à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação.

Art. 4º A administração, fiscalização e o controle da publicidade veiculada em bens do domínio público municipal compete à SETEC – Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único. O pedido de autorização para a exploração de publicidade em solo público será previamente analisado pela Secretaria Municipal de Urbanismo. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 1º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)

Art. 5º O controle da veiculação publicitária fixada nos engenhos publicitários tem os seguintes objetivos:
I – organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II – garantir a segurança de equipamentos e da população;
III – garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV – garantir a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.

Do pedido de licença ou de autorização

Art. 6º Os pedidos de licença ou autorização para a veiculação publicitária, individualizados para cada engenho publicitário, devem ser dirigidos ao Sr. Prefeito, quando se tratar de publicidade em bem particular ou ao Sr. Presidente da SETEC, quando se tratar de publicidade em solo público, instruídos, quando couber, com os seguintes documentos: (Ver Comunicado s/nº de 21/03/2007);
I – cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF e do contrato social da empresa;
II – inscrição no Cadastro Municipal;
III – cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF/MF do responsável legal da empresa;
IV – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
V – prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa;
VI – Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa para com o Município de Campinas ou com o município do domicílio ou sede da empresa;
VII – Certidão Negativa de Débitos – CND ou positiva com efeitos de negativa, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VIII – Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal;
IX – cópia da certidão de propriedade do imóvel e documento hábil a comprovar a anuência do proprietário quanto ao uso do espaço para publicidade e autorizando sua retirada no caso de irregularidade (com firma reconhecida);
X – ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XI – foto do local e dos imóveis lindeiros;
XII – croqui com a situação e implantação do imóvel, “lay-out” da propaganda que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
XIII – Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), atestando condições de estabilidade e segurança do engenho publicitário, assinado por profissional com atribuição técnica para esta finalidade, devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV – comprovante do pagamento de preço público equivalente a 150 Unidades Fiscais de Campinas – UFICS, para exame do projeto, anualmente renovado.
§ 1º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)

Art. 7º Para a renovação da licença de publicidade, o requerimento deverá ser instruído da seguinte forma: (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I – requerimento padrão, acompanhado dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto, excetuados aqueles previstos nos incisos IX, X, XI e XII;
II – comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001;
III – foto atualizada do local e dos imóveis lindeiros.
IV – (Ver acréscimo no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
Parágrafo único. Qualquer alteração sobre o responsável técnico, do interessado ou das características do engenho publicitário licenciado, resulta no imediato cancelamento da licença e a necessidade de novo requerimento. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)

Dos engenhos publicitários

Art. 8º Todo engenho publicitário deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I – oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II – atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III – não interferir com a perfeita percepção de áreas verdes, tais como bosques, parques e jardins;
IV – conter o nome da empresa instaladora, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro;
V – os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local, para os imóveis vizinhos e para o trânsito;
VI – não ultrapassar a altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua aresta superior, vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VII – ter área de até 50 m² (cinqüenta metros quadrados) quando voltados para vias e logradouros municipais.
VIII – ter área máxima de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para as rodovias estaduais ou, excepcionalmente, quando voltados para vias e logradouros municipais, sempre mediante análise específica efetuada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 1º Os engenhos do tipo “outdoor” só poderão ser instalados à distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre um e outro ao longo das vias públicas discriminadas no ANEXO II deste Decreto ou outras vias de trânsito rápido, assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e quando autorizado por este.
§ 2º A instalação de engenhos publicitários à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3º A estrutura do engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou outros materiais que apresentem resistência semelhante, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto.
§ 4º Quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa instaladora fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais.

Art. 9º Os engenhos publicitários do tipo “outdoor” poderão ser autorizados unitariamente ou em grupos de, no máximo, 03 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não e distantes no máximo a 3,00m (três metros) entre um e outro, medidos da extremidade de cada engenho.
Parágrafo único. Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando a distância de 100 m (cem metros), na mesma mão de direção.

Art. 10. Poderão ser instalados grupos de engenhos publicitários do tipo “outdoor”, em solo público ou particular, de acordo com a medida do quarteirão ou gleba, considerando a maior testada, da seguinte forma:
I – quando a testada for menor do que 100 m (cem metros), será permitido apenas um grupo de engenhos publicitários;
II – quando a testada for igual ou maior que 100 m (cem metros) e menor que 300 m (trezentos metros), serão permitidos no máximo 02 (dois) grupos de engenhos publicitários, com até 03 (três) engenhos publicitários voltados para a mesma via pública e a distância mínima de 20 m (vinte metros) entre os engenhos ou grupo de engenhos, quando voltados para diferentes vias;
III – quando a testada for igual ou maior que 300 m (trezentos metros), será permitido um grupo de engenhos publicitários para cada 100 m (cem metros) de testada, obedecendo a distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) de um grupo para outro situados na mesma via e de 20 m (vinte metros), quando voltados para diferentes vias;

Da publicidade em solo público

Art. 11. Para a delimitação do espaço físico onde serão instalados os engenhos publicitários serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros levando-se em consideração o fluxo de pessoas, veículos e as características da área.

Art. 12. Será autorizada a publicidade em solo público através de engenhos publicitários descritos no Anexo I deste Decreto ou similares, da seguinte forma:
I – painel: medindo no mínimo 3m² (três metros quadrados) e no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto,
II – “outdoor”, que se caracteriza por apresentar exclusivamente hastes próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
III – triedro: painel multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto;
IV – painel digital ou eletrônico, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. A estrutura deve ser construída preferencialmente em metal, PVC ou outros materiais similares, com a finalidade de fixar o engenho ao solo, como fundação e estrutura do conjunto.

Art. 13. Os engenhos publicitários do tipo “outdoor” poderão ser instalados em solo público de forma unitária ou em conjuntos de até 03 (três) engenhos, observando a distância máxima de 03 (três) metros entre um e outro, medidos das extremidades dos engenhos.
Parágrafo único. Os “outdoors” deverão ter o formato padrão de 27m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9m (nove metros) de comprimento e 3m (três metros) de altura, preferencialmente com publicidade lonada.

Art. 14. Os engenhos já instalados regularmente deverão ser readequados nos termos deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, devendo permanecer instalados no solo público os equipamentos da(s) empresa(s) que primeiro solicitaram a autorização, valendo assim a ordem cronológica dos protocolos dos requerimentos realizados junto à SETEC – Serviços Técnicos Gerais.

Art. 15. Os preços públicos devidos pela exploração de publicidade em solo público serão pagos através de carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC.
Parágrafo único. O atraso no pagamento dos preços públicos por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, acarretará o cancelamento “ex-officio” da permissão, independentemente de qualquer indenização.

 Art. 16. Findo o prazo de cessão, ou no caso de revogação por falta de pagamento, os interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis para a retirada dos equipamentos, após o que será aplicada multa, nos termos do art. 22 deste Decreto e os equipamentos serão apreendidos e removidos pela SETEC – Serviços Técnicos Gerais.

Art. 17. Os valores cobrados pela autorização e pela remoção dos engenhos publicitários, serão reajustados anualmente no dia 1º de janeiro.

Da publicidade em bens particulares

Art. 18. A instalação de engenhos publicitários em solo particular poderá ser feita em terrenos edificados ou não, observando-se:
I – quando instalados em terrenos com quaisquer tipo de construções, as projeções dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de qualquer ponto da construção;
II – quando houver recuos e afastamentos obrigatórios:
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros); (Ver alteração no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00 m (três metros); (Ver alteração no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que autorizado pela SANASA;
c) (Ver acréscimo no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007); (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III – quando não houver recuos e afastamentos obrigatórios:
em lotes de esquina os engenhos devem estar contidos integralmente nos limites do imóvel, instalados no mínimo a 6,00 m(seis metros) do ponto de interseção (PI) ou até o início do raio de curvatura do terreno;
em lotes de meio de quadra, deverão estar contidos inteiramente nos limites do imóvel, respeitando os afastamentos laterais e de fundo de 1,5m (um metro e meio);
§ 1º A projeção de engenhos publicitários nos recuos previstos no inciso II deste artigo será permitida desde que a altura mínima seja de 6,00 m (seis metros) contados da borda inferior do engenho até o piso, vedada a projeção horizontal no passeio público.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, através de estudo específico, autorizar a instalação de engenhos nos recuos previstos nas letras “a” e “b” do inciso II deste artigo, vedada a instalação em desconformidade com o alinhamento das edificações vizinhas; (Ver alteração no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
Art. 19. Poderão ser instalados engenhos publicitários em empena cega lateral de edificação, observando-se, que: (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I – o engenho publicitário e os equipamentos que o compõe deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
II – deverá ser o único anúncio instalado em empena cega da edificação e no seu terreno; (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III – deverá ser instalado a uma altura superior a 15 m (quinze metros) medidos da soleira da porta de entrada da edificação até a borda inferior do engenho publicitário;
IV – deverá ocupar no máximo 3/4 (três quartos) da largura da parede em que for instalada e à distância mínima de 1/8 (um oitavo) das extremidades da parede, cuja medida deverá ser adotada também em relação à parte mais baixa da platibanda;
V – deverá estar paralelo à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
VI – deverá estar em bom estado de conservação e dispor o nome da firma responsável pela instalação, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, colocados na parte inferior do engenho, de forma que permita a leitura naturalmente, a partir da via pública;
VII – não poderá ser instalado na cobertura ou acima da cobertura da edificação;
VIII – sua utilização em imóveis situados à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
IX – quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa se obriga a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais
Parágrafo único. Todas as empresas que optarem por este tipo de instalação deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 20. A instalação de publicidade em tela de proteção de edifícios em construção ou reforma será permitida, desde que observadas as especificações da Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT.

Disposições transitórias e finais

Art. 21. Os responsáveis pelos engenhos publicitários regularmente instalados no Município ou que solicitaram a regularização nos termos do Decreto nº 15.585, de 29 de agosto de 2006 e da Resolução da SETEC de nº 07, de 28 de agosto de 2006, deverão promover as adequações necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 22. Ao infrator das disposições deste Decreto serão impostas as seguintes penalidades: (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I – multa no valor equivalente a 244 UFICs; (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
II – quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 UFICs. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 1º O engenho publicitário não retirado será apreendido, removido ou inutilizado, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do infrator. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no prazo de 15 (dias) dias. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 3º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 4º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 5º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)

Art. 23.A Secretaria Municipal de Urbanismo e a SETEC - Serviços Técnicos Gerais deverão adotar as providências administrativas para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 23A -  (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 14.742, de 30 de abril de 2004 e o Decreto nº 15.437, de 25 de abril de 2006.

DECRETO N° 16.117 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

 

(Publicação DOM de 27/12/2007:02)

 

Altera Dispositivos do Decreto Nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre a Instalação de Engenhos Publicitários que Especifica”


O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

Art. 1° O artigo 4º do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..............................................
§ 1º Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão analisados pela SETEC quanto à regularidade da documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada.
§ 2º Atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo o protocolo será encaminhado à SEMURB para análise técnica.
...........................................................” (NR)

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido de §§ com a seguinte redação:
“Art. 6.º ...........................................
.........................................................
§ 1° Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo, as empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.” (NR)
§ 2° A preferência para a instalação de engenho publicitário será determinada pela ordem crescente do número do protocolo do pedido de licença”.
...........................................................” (NR)

Art. 3º O artigo 7º do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A renovação da licença de publicidade deverá ser solicitada anualmente até o dia 31 de janeiro e o seu requerimento será instruído da seguinte forma:
.................................................................
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deverá ser solicitada exclusivamente pela empresa detentora da licença originária, mantidas as características do engenho publicitário licenciado, sob pena de indeferimento.
.............................................................. “(NR)

Art. 4º A letra “c” do inciso II do artigo 18 do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ........................................................
......................................................................
II - ................................................................
......................................................................
c) respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio), e quando em faixa de viela sanitária somente com a autorização da SANASA. ...........................................................” (NR)

Art. 5º O artigo 19 do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Fica permitida a instalação de engenhos publicitários em edificações, desde que em empena cega lateral, e observados o seguinte:
......................................................................
II - deverá ser o único engenho publicitário instalado na edificação e na área de seu terreno;
.......................................................................”(NR)

Art. 6º O artigo 22 do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 22 O descumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:
I - intimação para saneamento da irregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa;
II - aplicação da multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e intimação para retirada do engenho publicitário no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena da mesma multa, em dobro;
III - aplicação da multa no valor de 488 (quatrocentas e oitenta e oito) UFICs e remoção do engenho publicitário pela Prefeitura Municipal de Campinas, no caso do descumprimento da intimação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1 º Caberá recurso contra as intimações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2° A interposição de recurso suspende os efeitos da intimação até sua decisão, retomando-se o prazo de 3 (três) dias úteis seguintes, para o cumprimento da obrigação, a partir da ciência da decisão, no caso de indeferimento.
§ 3° O engenho publicitário não retirado e removido na forma do disposto no inciso III deste artigo, ficará á disposição do infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes à data da remoção, sendo que as despesas decorrentes dessa ação serão cobradas do infrator, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.
§ 4° Expirado o prazo previsto no § 3° deste artigo, o engenho publicitário poderá ser inutilizado.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde o engenho publicitário irregular estiver instalado, subsidiariamente, naquilo que couber.
......................................................................” (NR)

Art. 7º Fica acrescido o artigo 23A ao Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23A. Em caso de indeferimento do pedido de regularização de engenho publicitário já instalado, o responsável será cientificado do indeferimento e intimado a retirá-lo em 3 dias úteis, sob pena de multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e sua conseqüente remoção pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo que as despesas decorrentes serão ressarcidas pelo interessado.
§ 1º Caberá recurso contra o ato de indeferimento, no mesmo prazo da intimação prevista no caput, que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso de que trata o § 1º deste artigo o interessado será cientificado das decisões e intimado a retirar o engenho publicitário no prazo de 3 dias úteis, sem prejuízo das penalidades previstas no caput.
§ 3º A apresentação de recurso suspende o cumprimento da decisão recorrida até sua final apreciação.
§ 4º Descumprida a intimação será aplicada multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e o engenho publicitário será removido e apreendido pela Prefeitura Municipal de Campinas, o qual ficará à disposição do interessado pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que as despesas decorrentes dessa ação serão cobradas do infrator, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.”
§ 5° Expirado o prazo previsto no § 4° deste artigo, o engenho publicitário ficará sujeito a inutilização.
......................................................................” (NR)

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.

DECRETO N° 15.836 DE 28 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM de 29/05/2007:01)

Altera e acrescenta dispositivos no decreto n° 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre a instalação de engenhos publicitários que especifica”.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

Art. 1° O art. 7° do Decreto n° 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 7° ....................................................
.................................................................
IV – anuência expressa dos proprietários e dos locatários dos imóveis lindeiros, renovada anualmente, com firma reconhecida, quando os engenhos publicitários estiverem instalados nos recuos,.” (AC)

Art. 2° Ficam alterados o inciso II e o § 2° do art. 18 do Decreto n° 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“...............................................................
II - ...........................................................
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros);
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00m (três metros);
c) respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que autorizado pela SANASA;
§ 2° A Prefeitura Municipal poderá, através de estudos específicos, autorizar a instalação de engenhos publicitários nos recuos previstos nas letras “a” e “b” do inciso II deste artigo, observado o disposto no art. 1° deste Decreto, ficando vedada a instalação em desconformidade com o alinhamento das edificações vizinhas.
...........................................................” (NR)

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.